O marxismo jurídico, bem como o movimento revolucionário de um modo geral, tem utilizado o Direito Constitucional e a ditadura dos juízes para promover uma verdadeira implementação ideológica marxista em substituição aos verdadeiros símbolos da realidade brasileira. E o fazem sem que haja percepção por parte de nossos mass media, com a concordância cega e robótica de nossos juristas e acadêmicos.
Hoje em dia muito se critica ou se concorda com idéias e ações de governantes. Muito se fala sobre políticas públicas que acarretam benefícios ou prejuízos para uma comunidade política, como se o funcionamento do poder fosse apenas uma decisão formada por um grupo de pessoas que não possuem limites. Ora, tal visão da realidade, além de equivocada, traz em si uma falta de percepção da realidade política que chega a cair no ridículo.
A realidade política de uma sociedade não se forma apenas pelos representantes políticos e pelos valores que informam o sistema de poder, senão também pelas instituições que se amoldam à cultura local de determinada sociedade.
Assim, a política, enquanto dimensão da existência humana, se forma a partir de três elementos: símbolos enquanto valores da existência comum dos seres humanos concretos de uma comunidade, cultura como palco de relações concretas de consenso e conflito na sociedade e instituições políticas que estabelecem a mediação entre tais valores consensuais e a dialética existencial presente na história daquela sociedade.
De fato, tais elementos também tangenciam outras áreas da existência humana que não diretamente a política apenas. Contudo, tal é a política: uma parte da vida humana cuja busca de ordem implica em uma interação entre instituições, valores e cultura, tal como se fosse uma trindade da política enquanto imagem e semelhança do Poder de Deus em nós.
Ademais, essa interação pode ocorrer de formas muito variadas em sociedades históricas com formações distintas. Por exemplo, tanto nos EUA quanto na Espanha tal interação é presente, embora de um modo distinto. E tal distinção se deve ao diferenciado processo de formação histórica dessas sociedades, principiadas por elementos transcendentes, mas maximizadas em suas origens ora por fatores de mais ativismo e participação social, ora por uma investida maior do poder político em prol de uma sociedade fraca e passiva. Assim, sociedades ativas ou passivas tem se mostrado presentes em diversos processos de formação social. Dessa forma, em todas essas sociedades há também maneiras diferentes de se estabelecer a interação entre símbolos, cultura e instituições políticas.
Na maior parte dos casos, porém, tal interação é, em parte, fomentada e auxiliada pelas Constituições. A Constituição de uma sociedade, enquanto norma jurídica fundamental, também estabelece a organização do poder, bem como os modos efetivos de limitação a esse mesmo poder em nome dos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, em muito do que se discute em termos de políticas púbicas na atualidade, se faz sem o conhecimento prévio dos nexos de possibilidades existentes nas redações das Constituições, sendo que em parte dos casos atuais o maior problema não está na postura de representantes políticos, mas no texto das Constituições dos países respectivos.
Nosso intento no MSM será o de articular o Direito Constitucional com a realidade política, concebendo as possibilidades e as impossibilidades dos governos e representantes políticos de um modo geral com relação aos textos de suas Constituições.
O Direito Constitucional, em suma, não tem outro intento senão o de limitar o poder político pelo direito, a saber, articular o político e o jurídico em relações simbióticas de aproximação e repulsa. No que diz respeito a aproximação, estamos a tratar com sistemas políticos cujo nexo com a formação de suas sociedades é efetivo, tal como ocorre no common law inglês com relação ao constitucionalismo histórico daquele país. Em outro caso, estamos diante de Constituições que não retratam ou retratam mal a realidade efetiva das sociedades a que correspondem, pois desconhecem fatores culturais que seriam importantes tanto para a arquitetura das instituições políticas locais quanto para a efetividade das normas constitucionais, o que na maioria dos casos ocasiona uma luta entre o jurídico e o político, que resulta ora em autocracia, ora em ditadura dos juízes.
Assim, o complexo Direito Constitucional, embora parte integrante das ciências jurídicas, será ponto de partida para as análises de cunho político, já que a política em países com Estado Constitucional de Direito efetivo é condicionada pelo texto constitucional.
Nos países da América Latina, de um modo geral, a dissonância entre os valores promovidos pelas Constituições e o arranjo de suas instituições favorecem um clima caótico na vida política. Desse modo, inúmeros governantes, em nome de suas pretensões político-ideológicas, usam as instituições para implementar suas próprias convicções, rasgando as Constituições ou mudando-as quando for conveniente. No Brasil, o problema é pior: além da péssima arquitetura de instituições políticas, com uma tripartição de poderes inadequada para a realidade brasileira (câncer herdado desde a Constituição de 1891), temos atualmente uma confusão de sentido no assim chamado Constitucionalismo democrático de valores. É que a maior parte de nossos constitucionalistas brasileiros confundem “símbolos/valores” com suas próprias ideologias, fazendo-nos aceitar que Dignidade da Pessoa Humana pode significar a legitimidade de movimentos sociais como o MST. A saber: em nome do “valor” função social da propriedade, admite-se invasões de terras e esbulho à propriedade alheia. A esse clima de caos constitucional, alia-se uma centena de “novas tendências” do Direito Constitucional. Ativistas judiciais, como os promotores do Direito Alternativo, por exemplo, costumam dizer que o Poder Legislativo é um poder inferior ao Judiciário, que agora terá a competência não apenas para aplicar a lei, mas também para interpretar e aplicar diretamente os Princípios da Constituição. Claro que por trás disso há um objetivo muito claro: o uso do Poder Judiciário para, em nome dos princípios constitucionais aplicarem-se ideologias e entendimentos pessoais sobre o que seja “justiça social”. O marxismo jurídico, bem como o movimento revolucionário de um modo geral, tem utilizado o Direito Constitucional e a ditadura dos juízes para promover uma verdadeira implementação ideológica marxista em substituição aos verdadeiros símbolos da realidade brasileira. E o fazem sem que haja percepção por parte de nossos mass media, com a concordância cega e robótica de nossos juristas e acadêmicos. Falam em justiça social e em dignidade da pessoa humana, mas por trás fomentam uma verdadeira revolução social por meio do Direito, seguindo a risca as lições de Marx, para quem o Direito seria um instrumento de transformação social.
O Constitucionalismo de valores é um bem, desde que se mantenha vinculado aos valores da existência humana e estabeleça um arranjo de instituições adequado para que esses valores se efetivem por meio do direito ordinário legislativo. Quando esses valores são substituídos por ideologias próprias dos agentes públicos, como é o caso de grande parte dos juízes brasileiros formados em escolas e universidades onde o marxismo cultural já deu as caras, os valores constitucionais restam vazios de sentido real e, na prática, as ideologias revolucionárias, totalitárias e salvacionistas desses verdadeiros profetas do socialismo se efetivam paulatinamente sem que a maior parte da classe jurídica corporativa se dê conta do que está acontecendo diante dos nossos olhos!
Para nós, que amamos a verdade, um olhar sobre o Direito Constitucional atual irá nos auxiliar a observar o processo revolucionário em curso, sabendo que observá-lo consistirá também no compromisso formal de buscar, sobretudo para os operadores do Direito, resgatar o verdadeiro sentido do Direito Constitucional: o de buscar a ordem e o bem comum.